Em linha com o que comunicamos anteriormente, trazemos novas atualizações sobre a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital em holdings patrimoniais, assunto que segue em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) através do Tema 1.348, que definirá a correta interpretação do dispositivo constitucional que estabelece a imunidade do ITBI, para que se compreenda se tal imunidade é (i) incondicionada, não importando a atividade da empresa, ou; (ii) condicionada, sendo inaplicável se a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis).
Neste sentido, uma recente decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador¹ afastou a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma holding, reconhecendo a aplicação da imunidade constitucional mesmo para empresas com atividade imobiliária preponderante.
Esta decisão é importante, pois se baseou na tendência de entendimento do STF no Tema 1.348, que embora ainda pendente de julgamento definitivo, já conta com uma propensão a um entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que a imunidade seria incondicionada, ou seja, não dependeria da atividade da empresa.
No STF, o julgamento do Tema 1.348 ocorria de forma virtual e, em virtude de pedido de destaque por um dos ministros, foi suspenso e será reiniciado em plenário físico, o que mantém o cenário de incerteza jurídica, eis que o placar que era favorável aos contribuintes agora inicia-se de forma “zerada”.
Neste contexto, gera-se uma janela estratégica para judicialização do tema, especialmente porque há sinalização favorável aos contribuintes na jurisprudência, e o STF poderá modular os efeitos da decisão a ser tomada (limitando o benefício a quem já tenha ação em curso), quando ela se tornar definitiva.
Com isso, como impactos práticos para holdings e planejamentos patrimoniais de um modo geral, destacamos que poderá haver a não tributação do ITBI na integralização de imóveis, o que resultará numa redução relevante do custo de constituição de holdings e no aumento da segurança jurídica neste tipo de planejamento sucessório e patrimonial.
Entretanto, permanecem como pontos de atenção a possibilidade de tributação sobre valores, atribuídos aos imóveis, nos montantes que excedam o capital social, além do risco de modulação de efeitos da futura decisão a ser proferida pelo STF e a manutenção de discussões administrativas pelos municípios.
Diante desse cenário, recomendamos que sejam revisadas as estruturas patrimoniais que envolvam a integralização de imóveis, analisando-se eventuais oportunidades de ingresso de medidas judiciais e a consecutiva avaliação individualizada de risco, especialmente para operações recentes que envolvam os últimos cinco anos.
Nosso escritório permanece à disposição para avaliar casos concretos e orientar sobre as melhores estratégias diante desse tema.
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