Reforma Trabalhista – Principais Alterações
Em 14.07.017 foi publicada a Lei nº 13.467/17 que altera diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida Lei entra em vigor em 11.11.2017 (120 dias após publicação). Destacamos os principais pontos constantes desta Reforma, dentre outros, a saber:
- Possibilidade quanto ao parcelamento do gozo de férias em três períodos;
- Exclusão quanto a necessidade de homologação do contrato de trabalho, em caso de rescisão contratual e regulamentação quanto à dispensa por comum acordo;
- Altera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tanto para o empregado quanto patronal;
- Possibilidade de redução do intervalo para refeição) para 00:30 minutos, através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
- Estabelece novas regras para consideração do tempo do empregado à disposição da empresa;
- Regulamenta a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso;
- Possibilita a criação de banco de horas, o qual poderá ser definido por acordo e aplicado de forma individual;
- Regulamenta o teletrabalho (Home Office);
- Exclusão quanto ao percurso por qualquer meio na jornada de trabalho, inclusive para aqueles empregados que laboram em locais de difícil acesso;
- Altera a regularidade da contratação do autônomo e seus efeitos jurídicos;
- Altera as possibilidades de trabalho e afastamento às gravidas e lactantes que laboram em lugares insalubres;
- Regulamenta o contrato de trabalho de forma intermitente;
- Altera a integração da remuneração do empregado, excluindo verbas da base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário; e
- Possibilidade de terceirização da atividade principal (atividade-fim) da empresa.
Exemplificando:
TÍTULO | ANTES DA REFORMA | APÓS A REFORMA |
Férias | Poderiam ser fracionadas, no máximo, em duas vezes | Poderão ser fracionadas em até três períodos, sem que o 1º período não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias cada um |
Remuneração | Os prêmios concedidos são contabilizados como parte do salário com incidência de encargos previdenciários e trabalhistas | Remunerações habituais não incorporam a base salarial, não havendo incidência de encargos previdenciários e trabalhistas |
Piso salarial | Obrigatório o pagamento de um salário ou o teto da categoria | Não será mais obrigatório o pagamento de um salário ou o teto da categoria, podendo haver pagamento apenas por produtividade (acordado com Sindicato) |
A equipe do escritório Bolognese Advogados mantém uma área especializada em consultoria trabalhista, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema em questão.
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