A recente Portaria RFB nº 676/2026 flexibilizou as vias de negociação para os contribuintes com débitos tributários, que possuam processos administrativos em andamento perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Com a nova modalidade instituída por esta Portaria, haverá a possibilidade de utilização dos valores de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) para a regularização desses valores, mediante negociação através da transação tributária, inclusive para amortização do valor principal do débito.
Em linhas gerais, o PF e a BCN correspondem aos resultados negativos do confronto entre as receitas e adições, despesas e exclusões, resultando num saldo final da base de cálculo menor que zero, para aquelas empresas que forem optantes do lucro real para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A utilização de créditos de PF/BCN nas transações do contencioso administrativo já era prevista anteriormente, entretanto, esses créditos somente poderiam ser utilizados para amortização de multas, juros e encargos legais, sendo admitida a utilização sobre o principal do tributo apenas para empresas em recuperação judicial.
Com a alteração, passou a ser expressamente autorizada a utilização de créditos de PF/BCN também para amortização do valor principal do débito tributário, permitindo-se sua utilização para liquidação de até 70% do saldo remanescente após a aplicação de eventuais descontos.
Para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também permite a utilização do PF e da BCN em determinadas modalidades de transação (Portaria PGFN nº 6.757/2022), desde que os débitos estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Desta forma, empresas com débitos tributários no âmbito da RFB e/ou da PGFN devem avaliar se esta nova condição pode ser uma importante ferramenta na regularização do seu passivo tributário, mediante simulação e cálculos dos cenários, inclusive como forma de evitar a decretação da sua falência pelo Fisco ou, ainda, para evitar que a empresa devedora seja caracterizada como devedora contumaz, o que poderá ensejar a impossibilidade da fruição de benefícios fiscais, a proibição de participar de licitações, dentre outros efeitos.
Nosso escritório está acompanhando de perto as recentes alterações envolvendo transações tributárias e a utilização de créditos fiscais, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais e para a avaliação de oportunidades relacionadas ao tema.

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