Sociedades uniprofissionais são aquelas formadas por profissionais da mesma área (como médicos, advogados, dentistas, contadores, engenheiros, psicólogos, dentre outros) que prestam serviços de forma pessoal, em nome próprio e sob responsabilidade técnica individual, que, uma vez atendidos determinados requisitos, podem apurar e recolher o ISS (Imposto Sobre o Serviço) com base na tributação fixa, aplicando-se um determinado valor multiplicado pela quantidade de profissionais que a compõem.
Desta forma, citadas sociedades uniprofissionais não precisariam recolher o ISS mediante utilização das alíquotas, que podem variar entre 2% e 5%, sobre o faturamento total da empresa.
Neste mês de out/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema nº 1.323, firmou entendimento de que não apenas as sociedades constituídas como sociedade simples podem escolher esta forma menos onerosa de pagar o ISS, mas também aquelas que estão constituídas na forma societária limitada, exigindo-se apenas o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o objeto social deve abranger atividades listadas no art. 9º, § 3º do DL nº 406/1968;
- a sociedade deve ser formada exclusivamente por profissionais habilitados para exercer a mesma atividade, e todos devem possuir registro regular no respectivo conselho profissional (OAB, CRM, CRC, CREA, etc.);
- os serviços devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, em nome da sociedade; e
- a remuneração decorre diretamente do trabalho pessoal dos sócios.
Prefeituras municipais, como a de São Paulo, costumam restringir a aplicação deste regime diferenciado apenas às sociedades simples, sob o argumento de que as limitadas teriam caráter empresarial, entendimento esse que, com esta decisão do STJ, se torna superado.
Tal entendimento do STJ representa importante avanço na consolidação da jurisprudência, pois diversos municípios negam o benefício às sociedades limitadas, exigindo o recolhimento do ISS com base no faturamento (aplicação de alíquota sobre o faturamento) e não de forma fixa, calculada conforme a quantidade de profissionais.
Com este novo posicionamento, tem-se maior segurança jurídica para que as sociedades uniprofissionais busquem amparo na adoção da tributação do ISS com base em um valor fixo por profissional. Para aquelas sociedades que recolheram o ISS mediante a aplicação de alíquotas poderá haver a oportunidade de recuperação dos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos, devidamente corrigido, a depender do estudo individualizado de cada caso. Nosso escritório se coloca à disposição para orientações e auxílio na análise de casos concretos, bem como para a adoção de medidas na defesa e proteção dos interesses dos nossos clientes.
Deixe uma resposta