Conforme noticiamos anteriormente (https://bolognese.adv.br/stj-decidira-sobre-a-exclusao-do-pis-cofins-da-base-de-calculo-do-irpj-csll-para-empresas-no-lucro-presumido/), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido pela afetação de recursos nos quais se discute a possibilidade de exclusão de valores pagos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas que são tributadas com base em seu Lucro Presumido.

Com a mencionada afetação do tema ao regime de julgamento de recursos repetitivos, o entendimento que for adotado pelo STJ servirá como parâmetro a ser observado por todas as instâncias do Poder Judiciário no País, a fim de que a jurisprudência sobre o tema seja consolidada. O tema acaba de ser incluído em pauta para que seu julgamento se inicie em 12/11/2025.

A Receita Federal do Brasil, aplicando a legislação vigente, exige que os valores de PIS e COFINS, embutidos no preço das mercadorias vendidas ou serviços prestados, componham a receita bruta das empresas e, desta forma, a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL.

Entretanto, tais contribuições não constituem receita própria das empresas, uma vez que seus respectivos montantes são repassados ao governo federal, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo este o objeto da controvérsia.

Diante do avanço do tema e da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo STJ, é de grande importância que as empresas que são, ou foram, tributadas pelo lucro presumido durante os últimos cinco anos, procedam à propositura de demandas judiciais que possam assegurar seu direito, caso o STJ decida de maneira favorável aos contribuintes e restrinja o direito somente aqueles que ingressaram com a ação antes do início do julgamento.

Nosso escritório segue acompanhando o andamento da questão e se coloca à disposição para as devidas orientações e providências a este respeito.

Deixe uma resposta