A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.288/2025, que disciplina com regras mais rígidas a utilização de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos, impetrados por associações e sindicatos. Acredita-se que tal medida foi instituída para coibir o uso predatório de ações coletivas, prática que cresceu nos últimos anos com o ajuizamento de mandados de segurança por entidades genéricas e sem representatividade efetiva.
Que tipo de situação será impactada?
Embora a ação judicial coletiva tenha sido criada para proteger interesses coletivos relevantes, seu uso passou a ser distorcido por associações e sindicatos que oferecem “soluções milagrosas”, baseadas em ações antigas, alegando que a simples filiação à entidade, frequentemente sem representatividade específica comprovada, permitiria o aproveitamento das decisões proferidas.
Exemplo hipotético:
A Associação dos Comerciários de um Estado ingressou com mandado de segurança, em 2005, discutindo tema “x” para seus associados, e obteve sentença final favorável, possibilitando a recuperação dos valores pagos a maior desde 2000 (5 anos anteriores à propositura da ação). Agora, oferece para uma empresa de outro Estado, ou outro ramo, a possibilidade de se filiar e recuperar tudo o que foi pago a maior desde o ano de 2000.
O que mudou com a publicação da IN?
Diante desse cenário e das recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para coibir a judicialização predatória, a RFB passou a exigir comprovações mais robustas para garantir que apenas contribuintes efetivamente representados utilizem os créditos. Além da documentação usual, será necessário apresentar a petição inicial da ação judicial, o estatuto da entidade à época do ajuizamento para análise do objeto social específico, da pertinência temática e da abrangência territorial da associação, além da comprovação de que a filiação da empresa ocorreu antes da decisão definitiva, dentre outros documentos.
Quais são os riscos para as empresas?
A adesão a propostas baseadas em ações coletivas de entidades ou sindicatos que não representem a expressão da verdade, expõe as empresas à glosa dos créditos utilizados, com a consequente cobrança do tributo compensado, autuações com multa qualificada de até 100%, além dos juros, bem como custos com honorários e custas processuais, além de litígios adicionais com a eventual responsabilização pelo uso inadequado do título coletivo, entre outros.
Como evitar os riscos?
Uma correta análise de “soluções milagrosas”, oferecidas por pessoas ou empresas sem o devido conhecimento no direito tributário, deve ser profundamente realizada, avaliando o tema oferecido, a legitimidade da entidade, a natureza da decisão judicial e, agora, o correto atendimento dos requisitos da nova norma.
Nosso escritório está à disposição para analisar casos concretos e identificar a melhor estratégia visando à recuperação de créditos de forma segura e em conformidade com a legislação, evitando riscos desnecessários para as empresas.

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