Conforme já abordado em informativos anteriores, todo tipo de benefício ou incentivo fiscal de ICMS, bem como qualquer outro tipo de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, passaram a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em alíquota total de 43,25%, desde jan/2024.

Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil passou a publicar diversas Soluções de Consulta¹ sobre o tema, que, de forma resumida, vinculam os contribuintes a observar os seguintes entendimentos:

1. Até 12/2023, incentivos ou benefícios fiscais, especialmente os de ICMS, não sofriam a tributação, pois estava permitida a exclusão, da base de cálculo tributável, das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual fosse o regime de apuração da empresa – lucro real, presumido ou arbitrado.

2. Após 01/2024, com a alteração na legislação:

2.1 incentivos ou benefícios fiscais devem ser tributados, pois em virtude da alteração legislativa, não é mais admitida a exclusão dos valores dos incentivos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como do PIS e COFINS (quando devidos);

2.2 os contribuintes terão direito a um crédito fiscal de 25% sobre o montante recebido ou desonerado, desde que cumpridos determinados requisitos e desde que haja prova de investimento real ou aumento de patrimônio, o que praticamente inviabiliza o efetivo uso deste crédito fiscal em muitos casos;

2.3 independentemente de serem classificados como subvenções de custeio ou investimento, os valores de incentivo fiscal de ICMS, ou de outra natureza, devem ser tributados, seja qual for o regime de apuração da empresa – lucro real, presumido ou arbitrado;

2.4 para empresas do lucro real, essa tributação sobre as subvenções alcança também a tributação pelo PIS e pela COFINS;

Empresas do Lucro Presumido que usufruírem de qualquer tipo de benefício fiscal devem estar atentas a estas novas regras, para evitar futuras autuações.

Assim, reforçamos nossa anterior orientação para o imediato ingresso de ação judicial visando afastar a tributação sobre benefícios fiscais, uma vez que a nova legislação contraria o entendimento consolidado do STJ e viola o Pacto Federativo e o Princípio da Anterioridade, já existindo liminares em casos concretos nas quais o Poder Judiciário afasta a tributação de tais valores.

Nosso escritório tem acompanhado a questão e se coloca à disposição para esclarecimentos.


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