Recentemente, o Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 225/2026, por meio da qual é instituído o Código de Defesa do Contribuinte, que estabelece direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis ao Fisco e aos contribuintes.

Dentre os aspectos abordados na referida lei, um ponto relevante é a definição de categorias de contribuintes de acordo com sua conformidade à legislação tributária.

Os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária terão acesso a canais de atendimento simplificados para orientação e regularização de pendências. Inicialmente, a lei também previa a flexibilização de regras para aceitação ou substituição de garantias, o que foi vetado pela Presidência da República.

Por outro lado, a lei define três espécies de devedores contumazes¹, de acordo com as seguintes modalidades de inadimplência:

Substancial: ocorrida, em âmbito federal, quando existentes créditos tributários em situação irregular, em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, e, em âmbito estadual, quando existentes créditos tributários em situação irregular, conforme previsto na legislação local;

Reiterada: ocorrida quando existentes créditos tributários em situação irregular em pelo menos 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados dentro do prazo de 12 meses, e;

Injustificada: quando simplesmente inexistir razão objetiva para afastar a configuração da contumácia.

A identificação do contribuinte como devedor contumaz se dará através de processo administrativo, com a sua intimação para que, em trinta dias, promova a regularização de sua situação fiscal ou a apresentação de defesa, dotada de efeito suspensivo. A declaração de contumácia, uma vez formalizada, acarretará restrições à fruição de benefícios fiscais, à participação em licitações, à formação de vínculos com a administração pública e à propositura ou ao prosseguimento de recuperação judicial, que poderá ser convolada em falência a pedido da Fazenda Pública, no respectivo processo judicial.

Nosso escritório tem acompanhado a tramitação do Código desde seu projeto inicial, e se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas e a tomada de providências relativas à sua aplicação.


¹ A lei também trata como devedor contumaz o contribuinte que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários federais em situação irregular, em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.

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