Toda pessoa jurídica que tenha empregados recolhe um percentual sobre o valor total da folha de salários a título de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, anteriormente chamado de SAT – Seguro contra Acidentes do Trabalho), de acordo com o grau de risco da atividade econômica desenvolvida, sendo de 1% para grau mínimo de risco, 2% para médio e 3% para máximo, para cobrir custos da previdência com vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Empresas com empregados expostos a riscos ambientais (ruído, agentes químicos, físicos ou biológicos) devem recolher, além da alíquota básica de 1% a 3% do RAT, um adicional de 6%, 9% ou 12% sobre a folha de salários, conforme o risco identificado.

Agora, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeitos vinculantes aos demais casos em todo o País, restou decidido que a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado, informando o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, é suficiente, em regra, para descaracterizar a exposição habitual a agentes nocivos, e com isto, como o trabalhador não terá direito à aposentadoria especial, a empresa estaria dispensada de recolher o adicional do RAT.

Como era antes da decisão?

Mesmo com fornecimento de EPI e treinamentos, as empresas recolhiam o adicional de 6%, 9% ou 12% sobre a folha de salários, pela suposta exposição de trabalhadores a riscos.

O que mudou com a decisão?

Agora, a jurisprudência pacificada estabelece que (i) a informação de fornecimento de EPI eficaz no PPP afasta a presunção de insalubridade, e; (ii) o trabalhador passa a ter o ônus de provar a ineficácia do EPI, ao invés da empresa ter de provar a sua eficácia.

Resumo:

Quem pode se beneficiar?

Empresas de setores com exposição a riscos ocupacionais (indústria, construção civil, logística, mineração, transporte, entre outros), que forneçam EPIs regulares e adequados aos riscos das funções e que possuam documentação atualizada, como laudos técnicos e PPPs.

Com base em tais argumentos, os contribuintes que acabaram recolhendo o citado adicional da contribuição previdenciária podem ingressar com ação judicial para garantir o direito à não incidência para períodos futuros e à recuperação de valores que tenham sido indevidamente pagos nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic.

Nosso escritório está acompanhando de forma atenta os desdobramentos do julgamento e se coloca à disposição para auxiliar sua empresa na avaliação de riscos e oportunidades decorrentes dessa importante mudança jurisprudencial.

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