Quando o Fisco lavra um auto de infração ou quando um contribuinte declara e não paga um determinado tributo, após o decurso do prazo para a impugnação ou o pagamento amigável, iniciam-se as providências para realizar a cobrança deste tributo, agora através da via judicial, o que de forma imediata, já se inicia com o impedimento à emissão de certidões de regularidade fiscal, além do encaminhamento da dívida a órgãos de proteção ao crédito, e a propositura de execução fiscal perante o Poder Judiciário.

Todavia, tais medidas não são tomadas enquanto o débito estiver com sua exigibilidade suspensa, o que ocorre em hipóteses específicas, estabelecidas no Código Tributário Nacional CTN), tais como (i) a impugnação administrativa do débito dentro do prazo legal; (ii) a obtenção de liminar ou antecipação de tutela em demandas judiciais; (iii) o parcelamento do débito; (iv) ou a realização do depósito de seu montante integral.

Nesta última opção, o depósito deverá ser realizado necessariamente em dinheiro, em conta judicial vinculada ao processo em que se o Fisco pretende realizar a cobrança ou a ação na qual o contribuinte questione sua validade, e quando realizado, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário até o desfecho final da ação judicial, quando então será liberado para levantamento pelo contribuinte ou pelo Fisco, a depender do resultado da demanda.

Embora o CTN se refira ao depósito em dinheiro, muitos contribuintes somente conseguiriam garantir a satisfação da dívida mediante a apresentação de fianças bancárias ou seguro-garantia e neste sentido, a jurisprudência tem enfrentado diversas discussões quanto ao rigor na aplicação desta regra, embora de forma geral os juízes não permitam a flexibilização desta regra, substituindo o depósito em dinheiro pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, devido à falta de previsão legal para suspensão da exigibilidade com base em tais medidas.

Nesta esteira, foi apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de Lei Complementar nº 175/2025, que pretende estabelecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade de créditos tributários mediante apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia judicial, desde que a apólice apresente valor 30% (trinta por cento) superior à dívida.

O projeto se encontra em discussão na Câmara dos Deputados e, se aprovado, poderá pacificar a questão, ampliando as possibilidades dos contribuintes se resguardarem enquanto discutem a validade de cobranças que lhes são movidas pelo Fisco.

Nosso escritório tem acompanhado tal proposição, e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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