Conforme já abordado em informativo anterior, o Projeto de Lei nº 1.087/25, após ter sido convertido na lei n° 15.270/2025, já em vigor, estabelece a incidência do IRPFM (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo) com o limite de alíquota de até 10%, na modalidade de retenção na fonte, sobre os valores superiores a R$ 50 mil mensais (ou R$ 600 mil anuais), distribuídos por pessoas jurídicas a seus sócios ou quotistas (pessoas físicas) a título de distribuição de lucros e dividendos.

Apesar disso, o art. 6º-A da citada lei traz a possibilidade da não tributação dos resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada e registrada em ata até 31/12/25, e ainda, que a distribuição ocorra até 2028.

Entretanto, para os contribuintes que não consigam deliberar e registrar a ata até 31/12/25, existem fundamentos jurídicos para o questionamento judicial das condições impostas para a não tributação pelo IRPFM referente aos lucros anteriores ao novo regime, especialmente pelas dificuldades práticas e jurídicas de seu cumprimento, principalmente pela aplicação do artigo 132 da Lei nº 6.404/76, que determina que a Assembleia-Geral Ordinária (“AGO”) ocorra nos quatro primeiros meses do ano subsequente ao encerramento do exercício, momento em que se delibera sobre a destinação dos lucros, o que impede, portanto, que haja o registro da ata ainda no ano de 2025.

Além dessa questão, que afeta todas as empresas que distribuem lucros e dividendos, há uma peculiaridade para aquelas que são optantes do Simples Nacional. Isso porque o artigo 14 da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional) estabelece que o lucro distribuído pelas empresas do Simples Nacional aos seus sócios é isento do Imposto de Renda.

Porém, em entendimento oposto, a Receita Federal do Brasil (RFB), ao apresentar “manual de perguntas e respostas”¹, afirma que deverão ser tributados os pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional aos seus sócios, e que a isenção da LC nº 123/06 não mais se aplicaria em virtude da entrada em vigor da lei n° 15.270/2025, também não se aplicando o recente teor da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 244/25.

Os contribuintes devem buscar o devido amparo no Poder Judiciário para obter um provimento que declare seu direito, de forma a: (i) afastar a necessidade de registro da ata da AGO como requisito para não sofrer a referida tributação, considerando a impossibilidade de obter o balanço de 2025 encerrado antes do final do ano, bem como de conseguir deliberar sobre a distribuição de lucros de um exercício ainda em andamento; e (ii)  garantir que os sócios de empresas do Simples Nacional recebam seus lucros sem a tributação pelo IRPFM, tendo em vista que a lei ordinária que instituiu o IRPFM (nº 15.270/25) não possui o condão de alterar uma Lei Complementar (LC 123/06), que é a Lei do Simples Nacional.

Nosso escritório acompanha de perto a discussão e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das medidas necessárias.


¹ Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos

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