O ICMS, sendo um imposto não-cumulativo, garante a apropriação de créditos relativos às operações realizadas em etapas anteriores, tais como a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários, insumos, materiais de embalagem e bens destinados ao seu ativo imobilizado, observadas as regras específicas aplicáveis.
Em relação aos bens intermediários ou insumos que são adquiridos para utilização no processo produtivo das empresas, o Fisco Paulista, a fim de afastar o creditamento e, consequentemente, aumentar sua arrecadação, costuma sustentar que somente dão direito a créditos os produtos que forem consumidos imediatamente durante o processo produtivo, ou que vierem a, efetivamente, integrar o produto após sua finalização.
Tal interpretação tem sido discutida em demandas judiciais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem a posição, em reiterados precedentes, pelo descabimento desta limitação, a fim de reconhecer o direito aos créditos de ICMS relativamente a todos os produtos que forem comprovadamente essenciais ao processo produtivo das empresas, ainda que seu consumo ou desgaste ocorra de forma gradual.
Recentemente, o Fisco Paulista levou essa discussão ao STF com vistas à modificação deste entendimento, mas o STF entendeu que tal discussão não envolve matéria constitucional, de forma a prevalecer, portanto, o entendimento do STJ, ou seja, volta a predominar o entendimento de que é possível o creditamento de ICMS em grande parte das operações da empresa.
Embora ainda não exista entendimento definitivo acerca do tema em repercussão geral ou recurso repetitivo, verifica-se a existência de amplos precedentes que possibilitam aos contribuintes um maior aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos utilizados em seu processo produtivo, mediante a tomada das providências judiciais adequadas.
Com base neste contexto, recomendamos a realização de uma auditoria para identificação, caso a caso, dos produtos e aquisições que seriam essenciais para o processo produtivo da empresa, de forma a reconhecer o direito à apropriação destes créditos de ICMS, com a devida segurança.
Nosso escritório se coloca à disposição para a prestação de esclarecimentos a respeito, bem como para a tomada de providências visando auxiliar a empresa a respeito desta questão.
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