No último dia 04/06, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.227, com significativas alterações tributárias, dentre elas, duas de extrema importância:

1)   UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

Agora haverá a obrigatoriedade da pessoa jurídica informar à Receita Federal do Brasil (RFB), o uso ou a fruição de QUALQUER tipo de incentivo de natureza fiscal/tributária (subvenções) bem como renúncias, isenções, imunidades, redução de base de cálculo, utilização de alíquota reduzida, diferimento, suspensão, ou seja, qualquer situação de redução de carga tributária. 

Conforme informativo publicado anteriormente (clique aqui), a tributação das subvenções sofreu uma drástica mudança desde janeiro de 2024 com a obrigatoriedade do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Desde então, a RFB tem realizado medidas para facilitar a identificação e a fiscalização de contribuintes que não estão cumprindo ou que não cumpriram os critérios da legislação, tendo sido inclusive objeto de um programa de autorregularização lançado em 04/24, conforme informativo publicado aqui.

Com as alterações propostas pela MP, a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso as informações necessárias, estará sujeito à penalidade de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta apurada no período, além de outras sanções.  


2)   RESTRIÇÃO NAS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A MP trouxe a revogação da possibilidade da compensação cruzada, onde era possível utilizar crédito de um tributo, para a compensação com outro. Neste sentido, a utilização de créditos de PIS e COFINS, para pagamento de outros tributos (IRPJ, CSLL, IPI, INSS, IRRF, etc.) não será mais permitida.

Neste ponto, tal medida é um retrocesso, pois afetará imediatamente empresas exportadoras ou aquelas com operações com a Zona Franca de Manaus, ou ainda aquelas que acabam por acumular créditos de PIS e COFINS, decorrentes da sistemática da não-cumulatividade.


Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los com este tema e outros que envolvem a tributação. 


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