As empresas, por força de lei, recolhem contribuição previdenciária patronal ao INSS (20%), contribuições destinadas a terceiros – Sistema S (5,8%), além das contribuições ao SAT/RAT (que podem variar de 1% a 3%), utilizando como base de cálculo o somatório dos valores pagos, devidos ou creditados a seus empregados.
Todavia, nem tudo pode ou deve ser considerado como verba salarial, pois verbas como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, bem como o IRRF e a contribuição previdenciária dos empregados, quando descontados na folha de pagamento, não poderiam ser considerados como verbas salariais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema, decidiu que referidas verbas devem compor a base de cálculo das contribuições patronais, por não modificarem o conceito legal de salário-contribuição.
Agora, as empresas ganham nova oportunidade para buscar a redução do recolhimento de INSS patronal e a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu pela existência de fundamento constitucional em tal discussão, de maneira que será necessária nova análise quanto à incidência (ou não) das contribuições previdenciárias sobre tais descontos.
Dada a importância e relevância do tema, o STF reconheceu e submeteu o leading case ao regime de repercussão geral, para que seja novamente discutido o afastamento da incidência das contribuições patronais sobre a parcela descontada do vale-transporte e do auxílio-alimentação, sejam eles fornecidos in natura, por cesta básica, em ticket ou em espécie.
Como a decisão a ser tomada pelo STF será aplicada a todos os demais processos que envolvam discussão semelhante, é altamente recomendável que as empresas busquem esta nova chance para redução do INSS patronal, mediante discussão dos aspectos constitucionais que serão analisados pelo STF.
Nosso escritório tem acompanhado a evolução do tema e se coloca à disposição para os esclarecimentos e as providências que se façam necessárias.

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