Empresas que apuram o PIS e a COFINS através da sistemática não-cumulativa podem deduzir créditos destes tributos sobre determinadas aquisições, custos e despesas, evitando a incidência em cascata. Porém, dentre as hipóteses permitidas, a aquisição de insumos sempre gerou dúvidas quanto à sua correta extensão e aplicação.
O STJ pacificou o entendimento de que são consideradas como insumos as despesas essenciais ou relevantes para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, assim consideradas as despesas com todo produto ou serviço considerado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, comercial, ou da execução de serviços.
No dia 30/04/2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.264, na qual a Receita Federal do Brasil ampliou os custos que autorizam a tomada de créditos, incluindo:
- o valor pago pela empresa relativa ao vale-transporte fornecido ao trabalhador;
- as despesas com transporte do trabalhador;
- os dispêndios com veículos utilizados no transporte do trabalhador;
- o frete e o seguro pagos quando da aquisição de insumos (utilizados no processo industrial ou na prestação de serviço) e na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado (máquinas, equipamentos e outros).
Com esta ampliação nas possibilidades de tomada de créditos, reforça-se a necessária revisão da apuração dos valores já pagos de PIS/COFINS, sendo possível identificar insumos que não foram corretamente classificados e, com isto, se apropriar de créditos fiscais de forma imediata e extemporânea.
Importante ressaltar que a Reforma Tributária já está em curso e que, em 2027, haverá a extinção do PIS/COFINS e sua substituição pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e que estas novas oportunidades de créditos trazidas pela IN 2.264/25 reacendem a estratégia de aproveitamento de créditos de forma extemporânea.
Isso porque, a Lei Complementar nº 214/2025 (que regulamentou a Reforma Tributária), autoriza que créditos de PIS/COFINS eventualmente não aproveitados até 2027 poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, desde que devidamente registrados e escriturados em documentação contábil, nos termos do art. 378.
Diante deste novo cenário, nosso Escritório pode realizar um diagnóstico gratuito como forma de transformar créditos não aproveitados em capital de giro, mediante um levantamento técnico, detalhado e baseado na legislação atual, identificando possíveis créditos extemporâneos de PIS e COFINS.
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