Nosso escritório publicou, em 2024, alguns informativos sobre o tema da tributação das Subvenções (nos meses de fevereiro, abril, junho, julho e dezembro), sendo que, com o advento da publicação da Lei nº 14.789/2023, todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, antes considerado como subvenção para investimento, passou a ser tributado por IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

Feitas tais considerações nos respectivos informativos, à luz das legislações e movimentações jurisprudenciais, agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) se pronunciou sobre o tema através da Solução de Consulta COSIT nº 175/2025, em resposta a um contribuinte do setor frigorífico situado em Santa Catarina que é beneficiário de crédito presumido de ICMS oferecido por aquele Estado.

De acordo com a Solução de Consulta citada acima, a RFB entendeu que o benefício fiscal catarinense, que foi ofertado sem nenhuma contrapartida efetiva para implantação ou expansão de empreendimento, ainda que fosse classificado como subvenção para investimento, deveria ser tratado como receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Isto porque a Lei nº 14.789/2023 exige habilitação específica para a exclusão dos valores da base de cálculo tributável, não bastando o seu simples enquadramento como um benefício estadual.

Com tal decisão, a RFB reforça seu movimento para restringir a utilização de benefícios fiscais estaduais como elementos redutores da base de cálculo de IRPJ e CSLL, bem como de PIS e COFINS (quando for o caso), sendo imprescindível que as empresas reforcem os seus controles e, quando cabível, discutam judicialmente eventuais situações para resguardarem os seus direitos.

Dessa forma, seguimos firmes em nossa orientação pelo ingresso com ações judiciais para afastar referida tributação sobre benefícios fiscais, especialmente para os contribuintes que não estão tributando as receitas de Subvenção, também no caso do PIS e da COFINS, e para aquelas optantes do Lucro Presumido que não incluíram tais receitas no cálculo da base de presunção do IRPJ e da CSLL.

Assim, diante dos entendimentos mencionados, nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos e providências a respeito.

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