De maneira geral, desde a edição do Decreto nº 8.426/15, as receitas financeiras eram tributadas pelo PIS, mediante a alíquota de 0,65% e pela COFINS, mediante a alíquota de 4%.

No fim do mandato do antigo governo, mediante a edição do Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, tais percentuais foram reduzidos, passando de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente para o PIS e para a COFINS, de modo a reduzir a tributação sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

Todavia, com o novo e atual governo, foi publicado em 02 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.374/2023, que revoga a redução das alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras e na prática, tais operações voltaram a ser tributadas pelas alíquotas definidas desde 2015, com aplicação imediata, já em 02 de janeiro em diante.

Merece destaque o fato de que o novo Decreto que retornou as alíquotas iniciais de 0,65% e 4% não observou o princípio constitucional da noventena, instituído pelo artigo 195, § 6º da CF/88, o qual prevê que o PIS e COFINS “só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”.

Todavia, para que contribuintes utilizem as alíquotas reduzidas ou recuperem o que for considerado como pagamento indevido pelo Judiciário, faz-se necessário o ingresso de medida judicial, para obter a devida e necessária tutela jurisdicional e afastar qualquer tipo de questionamento ou autuação.

Nosso escritório está acompanhando os desdobramentos sobre o tema e estamos à disposição para auxiliá-los a respeito.

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