Recentemente, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão, na qual se discutiu a inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Este DIFAL é exigido quando ocorre uma operação interestadual, onde a empresa remetente da mercadoria esteja em um Estado e o destinatário da mesma, sendo um consumidor final, esteja em outro Estado.
A partir do julgamento ocorrido em fev/2021, o STF pôs fim ao dilema ao estabelecer que é inconstitucional esta forma de cobrança para empresas Optante pelo Simples, proporcionando a recuperação de tudo o que foi pago nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos.
Empresas não optante do Simples também recolhem o DIFAL, mas especificamente para tais empresas, o STF acabou por decidir pela modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a inconstitucionalidade desta cobrança para empresas que não sejam do Simples somente surtirá efeitos a partir de 2022.
Assim, empresas optantes pelo Simples Nacional que o tenham recolhido o DIFAL podem aproveitar a oportunidade para buscar a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos.
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