Através da Lei nº 17.293 de 16/10/2020, haverá significativas alterações no ICMS paulista, como forma de ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas, mediante a redução drástica de alguns tipos de benefícios e incentivos fiscais, de modo que alíquotas inferiores a 18% poderão deixar de existir, e assim, acarretará imediato aumento da carga tributária de ICMS incidente sobre determinados setores econômicos, o que provocará o aumento de preços ao consumidor final.
Com isto, o Regulamento do ICMS (RICMS) também foi alterado, através dos seguintes decretos:
Decreto nº 65.252: estabelece a data limite de 31/12/2020 para a vigência de diversos benefícios previstos nos Anexos I, II e III do RICMS.
Decreto nº 65.253: a partir de 15 de janeiro de 2021, aumenta de 7% para 9,4% as alíquotas aplicadas para preservativos, ovo integral e sua embalagem e também aumenta de 12% para 13,3% as alíquotas de diversos itens, tais como: carnes, farinha de trigo, pedra e areia, implementos agrícolas, máquinas e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento de dados, óleo diesel e etanol, ferros e aços, fornecimento de alimentação, móveis, colchões, plásticos, seringas, agulhas, medicamentos genéricos, tijolos, telhas, blocos, dentre outros.
Decreto nº 65.254: estabelece que a isenção de alguns produtos deixará de ser total e passará a ser parcial, de acordo com a alíquota aplicada. Alíquota de 25% terá o percentual de isenção de 75%, alíquota de 18% fica com o percentual de 77%, 13,3% ou 12% reduz 78%, 9,4 ou 7% reduz 79% e 4% reduz 80%.
Decreto nº 65.255:
Trouxe diversas alterações no que se refere às isenções, base de cálculo reduzida e créditos outorgados do ICMS.
Para isenções contidas no Anexo I, por exemplo, a venda de veículos do tipo PCD, passa a ser permitida após 4 anos (antes era 2 anos) – artigo 17.
Para base de cálculo reduzida no Anexo II, as operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, a redução passa de 90% para 69,30% para veículos usados e de 80% para 61,80% para máquinas e aparelhos usados – artigo 11.
Também no Anexo II, restou estabelecido o aumento da alíquota de 12% para 13,30% para condicionador de ar (art. 28), queijos (art. 51), barras de aço (art. 58), sucos de laranja (art. 61). Outros produtos tiveram a alteração na alíquota de 7% para 8% (soluções parenteral – art. 62), e de 5% para 7,90% (software – art. 73)
Redução do crédito outorgado contido no Anexo III, com alterações para: leite longa vida (de 12% para 9,40% – art. 32), carne (de 7% para 5,6% – art. 40) e produtos têxteis (de 12% para 9,70% – art. 41).
A isenção deixou de ser total para ser parcial para alguns produtos constantes no Anexo I, tais como cadeira de rodas e próteses para deficientes (art. 16), produtos hortifrutigranjeiros (art. 36) e leite pasteurizado (art. 43) – vide tabela
Alterou a alíquota de 3,20% para 3,69% para atividade de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes.
Restrição da utilização da redução da base de cálculo para vendas a empresas optantes pelo Simples, em alguns casos, tais como: produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros (art. 30), produtos têxteis (art. 52), lâmpadas (art. 55), madeiras do tipo MDP, MDF e chapas (art. 56), carne (art. 74), pneus (art. 75) e outros casos.
O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA não ficou de fora, tendo sido criado a possibilidade de cobrança de complementação do ICMS-ST retido antecipadamente, por parte do contribuinte substituído. O setor varejista poderá ser dispensado do pagamento da complementação de ICMS-ST retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte substituído, mediante a adoção de tal regime optativo de tributação da substituição tributária.
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