O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 65.171/2020 que concede aos contribuintes que tiveram seus parcelamentos especiais (PEP) rescindidos durante a pandemia, a possibilidade de realizarem o restabelecimento dos mesmos e permanecerem adimplentes perante o Fisco.
Os parcelamentos especiais que tenham sido rompidos em razão da inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 01/03 a 30/07/2020, poderão ser restabelecidos por meio do site do PEP, no período improrrogável de 16/09 a 30/09/2020.
O restabelecimento fica condicionado ao pagamento das parcelas vencidas antes de 01/03/2020, devidamente atualizadas, bem como eventuais custas e emolumentos de cartório. Já as parcelas vencidas entre 01/03 a 30/07/2020, serão pagas ao final do parcelamento, porém, com a incidência de juros por atraso e acréscimos financeiros.
Todavia, tais juros e acréscimos financeiros cobrados pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), apresentam-se superiores ao valor da Taxa SELIC e os Tribunais Superiores (STJ/STF) tem entendimento pacificado de que, o ICMS em atraso pode, no máximo, ser corrigido por tal índice.
Assim, empresas que (i) aderiram ao PEP ou a qualquer outro tipo de parcelamento; (ii) pagaram ICMS em atraso; e (iii) pagaram autos de infração, acabaram por terem seus débitos cobrados com juros/atualização monetária, acima da Taxa SELIC, o que é ilegal na visão dos Tribunais, e, portanto, passível de recuperação.
Para tanto, o contribuinte deve ingressar com medida judicial para compensar os valores pagos a maior com as demais parcelas vincendas do parcelamento ou restituir os valores pagos a maior em dinheiro, através de Mandado de Segurança ou Ação Declaratória.
Em razão da prescrição dos créditos, é possível recuperar tudo o que foi pago a maior nos últimos cinco anos, sendo este o motivo para o ingresso imediato da medida judicial, para evitar maiores perdas.
Clique aqui para baixar o PDF desse conteúdo!
Nosso escritório realiza todo o trabalho envolvido, através da propositura e acompanhamento de ação judicial até final julgamento, com todos os recursos e etapas envolvidas, até a efetiva compensação ou recebimento dos valores.
Permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas ou prestar esclarecimentos adicionais.
- Tags:
- covid
- icms
- selic
- taxa selic
- Tributação
- Tributário
Deixe uma resposta