A depender dos produtos adquiridos e fabricados pelas pessoas jurídicas industriais, pode ocorrer a existência de saldo credor de IPI.
É o caso, por exemplo, onde o estabelecimento industrial, de um lado adquire matérias-primas, materiais intermediários e de embalagem, com a tributação do IPI e realiza a apropriação destes créditos e de outro lado, tem o seu produto final industrializado tributado a alíquota zero (0%) ou ainda com alíquota menor daquela da entrada.
Com a tomada de tais créditos, ao final de cada mês, esse estabelecimento industrial acaba gerando sucessivos saldos credores de IPI, que atualmente são passível de utilização, por via administrativa para a compensação de tributos vincendos, tais como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF, dentre outros.
Apesar do tema estar previsto em legislação e ser disciplinado no âmbito da Receita Federal do Brasil, a União Federal tentava impedir através de discussão judicial que este saldo de crédito do IPI pudesse ser utilizado na compensação de tributos federais.
Todavia, o STJ decidiu pela possibilidade do uso de créditos de IPI resultante da entrada de insumo tributado na saída de produto não tributado, em virtude de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando se revelar inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o mencionado tributo incidente na saída de outros produtos, nos termos do EREsp nº 1.213.143/RS.
Desta forma, empresas industriais que tenham saldo de IPI ou que vem acumulando créditos de IPI, podem utilizar referidos montantes na compensação tributária com outros tributos federais.
Nosso escritório vem acompanhando de perto o assunto e se encontra à disposição para orientações e auxílio.
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