Após a decisão, de forma definitiva, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, acredita-se que tal fato fortalecerá a tese de que também o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Há que se considerar também, que o Ministro Celso de Mello é o relator tanto da tese do ICMS como da tese do ISS, sendo que o mesmo já votou favoravelmente à tese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mais, no dia 19/08/2020 o Min. Dias Toffoli, pediu vista do processo, para analisar com mais vagar o caso.
Considerando que existe a possibilidade de que o STF atenda ao pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que aplique a modulação dos efeitos da decisão, onde tal fato somente atingiria os contribuintes que ingressaram com a ação judicial anteriormente ao julgamento definitivo pelo STF, daí a importância do imediato ingresso, antes que o Supremo conclua o julgamento do caso.
Entenda a tese
Se a empresa possui, por exemplo, um faturamento de R$ 1.000.000,00 de prestação de serviços, com ISS de 5%, estará incluso, no valor deste faturamento, o ISS a ser recolhido ao Município competente (R$ 50.000,00). Ocorre que, como o ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a base de cálculo do PIS e da COFINS deverá ser, portanto, o faturamento da empresa, excluindo-se o ISS: R$ 1.000.000,00 (-) R$ 50.000,00 = R$ 950.000,00.
Ação judicial
Utilização do Mandado de Segurança, por ser mais célere e não submeter a empresa a honorários de sucumbência (onde a parte perdedora paga no mínimo 10% do valor pleiteado).
Nosso escritório realiza todo o trabalho envolvido, desde a apuração e levantamento dos valores a serem recuperados, bem como a propositura e acompanhamento da ação judicial, até a efetiva compensação dos valores, com base em pequeno valor a título de pro-labore e de honorários a título de success fee, calculados sobre o valor efetivamente recuperado.
Permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas ou prestar esclarecimentos adicionais.
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