Foi publicada a Lei Complementar nº 100, no Diário Oficial da União em 23.12.1999, que promoveu alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), acrescentando novo item (nº 101) à lista de serviços, permitindo a cobrança do imposto na exploração de rodovias, em face da recente privatização deste tipo de serviço.

Outra alteração promovida, que talvez passou desapercebida em face as festas de final de ano, é a contida no artigo 4º da LC nº 100/99, que fixou a alíquota máxima de 5% para o ISS.

A ausência da fixação de alíquota máxima nas leis anteriores, ocasionava uma lacuna legislativa onde a maior parte dos Municípios, submetiam os contribuintes à alíquotas de até 10%. Agora, após a edição da citada norma esse abuso tende a acabar.

Numa rápida retrospectiva, o ISS surgiu em 1º.12.65 por ocasião da Emenda Constitucional nº 18, vindo a substituir o então “Imposto de Indústrias e Profissões – (I.I.P.)”. A atual Constituição Federal, em seu artigo 156, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 03/93, prevê que compete aos Municípios instituir o ISS, porém atribuiu à lei complementar fixar as alíquotas máximas.

Ocorre que nenhuma lei complementar abordou o assunto, ocasião pela qual os Municípios se valiam do Ato Complementar nº 34, de 31.01.67, que estabeleceu alíquotas máximas para a cobrança do ISS, a saber : 2% para execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras; até 10% para de jogos e diversões públicas e até 5% para os demais serviços. Estes percentuais foram revogados com a publicação da CF/67, já que não havia a necessidade de norma prescrevendo sobre as alíquotas máximas do ISS.

A CF/88 somente atribuiu a lei complementar determinar as alíquotas máximas do ISS, cabendo aos Municípios estabelecerem as alíquotas, assim algumas prefeituras “aproveitaram” a inexistência de lei complementar, tributando determinados serviços com alíquotas de até 10%, tais como:

Item

Descrição do serviço

Alíquota

Município

59

Diversões Públicas
(diversos tipos)

10%

São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul,
Ribeirão Pires e São Paulo

60

Distrib. e venda de bilhetes de loteria e outros

5% a 10%

São Paulo

61

Fornecimento de música

10%

São Paulo

Afaste-se desde já, qualquer outra interpretação ao artigo 4º da LC nº 100/99, pois o legislador disse imposto, não serviço, na seguinte redação: “a alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento” (grifei).

Se a intenção da lei era limitar a alíquota do específico serviço, mas não o fez, pois a hermenêutica jurídica não foi corretamente aplicada, o que resultou na verdade, foi a limitação para todos os itens da lista de serviço, como faz prova por si só as palavras descritas no citado artigo.

Há ainda discussões doutrinárias de que a LC nº 100/99 seria inconstitucional, pois ao incluir a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, na verdade está instituindo o pedágio. Desta forma, ao sujeitar este serviço à cobrança do ISS, estaria na verdade, cobrando imposto (ISS) sobre taxa (porque o pedágio é tributo da espécie taxa).

Por fim, e aproveitando da boa ventura proporcionada a partir da vigência da Lei Complementar nº 100/99 (24.12.99), embora tardia mas muito esperada por muitos contribuintes, as prefeituras não mais poderão aplicar alíquotas superiores aos 5%, e caso insistam em violar os preceitos constitucionais aqui lembrados, caberá às empresas prejudicadas socorrerem-se ao Poder Judiciário, para ver seu direito reconhecido.

Deixe uma resposta