Um contribuinte que tenha sido autuado pela Receita Federal do Brasil e não concordar com as penalidades impostas, tem o direito constitucional de impugnar o auto de lançamento, através de competente defesa, quando então, se dá o início do processo administrativo federal.

Esta impugnação será avaliada em 1ª instância pela Delegacia Regional de Julgamento, de forma monocrática (um único servidor público analisará os elementos de defesa) cujo resultado será comunicado ao contribuinte autuado, que caso ainda não se conforme com o resultado, poderá recorrer à 2ª instância administrativa, mediante novo recurso ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O CARF, por sua vez, é um órgão colegiado composto por conselheiros que julgarão os processos administrativos, tanto indicados pela própria RFB, como indicados pela sociedade, através das Confederações Econômicas de nível nacional. 

Ocorre que, desde abril/2020, por força do artigo 28 da Lei nº 13.988, nos casos de empate em julgamento do CARF, deixou de ser aplicada a regra que o conselheiro indicado pelo Fisco tinha o direito ao chamado “voto de qualidade”, ou seja, num julgamento com o placar de empate, por exemplo, 2 a 2, o Fisco saia vencedor.

Agora, em 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023, a qual retoma o voto de qualidade no CARF e, com isto, caso ocorra empate nas votações, os conselheiros que representem a Fazenda Nacional poderão desempatar a votação em pauta, a favor do Fisco.

Nosso escritório tem acompanhado as alterações e implementações e se estamos à disposição para auxiliá-los a respeito.

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