Os contribuintes conseguiram importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do tema 736, que foi finalizado na última sexta-feira (17/03), visto que o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação e cobrança de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

A multa isolada é aplicada quando a Receita Federal não homologa, por exemplo, uma compensação tributária, por entender que o contribuinte não teria direito ao crédito utilizado para o pagamento de tributos.

Todavia, os Ministros entenderam que o indeferimento da compensação pela RFB não poderia configurar ato ilícito do contribuinte, propiciando automática penalidade pecuniária sem que esteja caracterizada e comprovada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude por parte do contribuinte, pois esta aplicação de multa de maneira indistinta afetaria também os contribuintes de boa-fé que tiverem suas declarações não homologadas por mero erro ou falha formal.

Neste sentido, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária“.

Como a decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o novo entendimento tem efeito vinculante, devendo ser seguido por todos os órgãos fiscalizadores e judiciais do País, desde que se trate de caso idêntico ao julgado.

Ademais, ainda não foi decidida a questão da limitação dos efeitos da decisão no tempo (modulação dos efeitos), o que pode acontecer na publicação dos acórdãos.

Neste sentido, com a publicação da decisão e seu trânsito em julgado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil deverão se adequar ao novo entendimento e, além disto, os contribuintes poderão recuperar o que já foi pago à título de multa isolada, ingressando com a medida judicial cabível para tanto.

Nosso escritório vem acompanhando de perto o andamento desta e de outras discussões e se encontra à disposição para as orientações e providências necessárias.

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