No dia 26/04, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debateu a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os benefícios fiscais do ICMS, tais como redução da base de cálculo, isenção, redução de alíquota, imunidade e diferimento.

O tema discute se os benefícios fiscais poderiam ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não tributados por IRPJ/CSLL ou se são classificados apenas como custeio com incidência da tributação.

Agora, segundo o julgamento do STJ, é possível afirmar que os benefícios fiscais podem não ser tributados por IRPJ/CSLL desde que enquadrados como subvenção para investimento, atendendo aos requisitos de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 que são: registrar contabilmente como reserva de lucro e utilizar, em contrapartida, para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Para que não ocorra a tributação de IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais não é necessária a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, porém, ficará a cargo do Fisco analisar eventual desvio ou finalidade diversa à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Noutro ponto, não foi incluído nesta decisão do STJ, as desonerações oriundas de imunidades tributárias, pois essa questão só poderia ser analisada sob esse viés pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disto, a decisão, por enquanto, está com os efeitos suspensos, aguardando o julgamento do STF sobre outro tema que impacta diretamente esta discussão.

Nossa orientação consiste no sentido de que as empresas verifiquem se os benefícios fiscais estão sendo tributados por IRPJ/CSLL e, caso não estejam, se ao menos estão atendendo aos requisitos da subvenção para investimento.

Nosso escritório vem acompanhando de perto o andamento desta e de outras discussões e se encontra à disposição para as orientações e providências.

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