Todas as transações vigentes no ano passado encontram-se encerradas e até a presente data não fora publicado edital de prorrogação. Atualmente, existem duas possibilidades de parcelamento e regularização dos débitos no âmbito federal, sendo:

A primeira, por meio do Edital PGDAU nº 1/2023, que possibilita que MEI, ME e EPP regularizem seus débitos tributários, inclusive com a possibilidade de quitação ou amortização do saldo remanescente (após entrada e descontos, se houver) através do uso de precatórios federais e desde que a adesão seja realizada até 31/01/2023, nas seguintes condições:

  • Débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
    • Entrada de 5% sobre o valor consolidado em até 5 parcelas e o saldo remanescente:
      1. com redução de 50% dos juros, multa e do montante principal, em até 07 parcelas;
      2. com redução de 45% dos juros, multa e do montante principal, em até 12 parcelas;
      3. com redução de 40% dos juros, multa e do montante principal, em até 30 parcelas;
      4. com redução de 30% dos juros, multa e do montante principal, em até 55 parcelas;
  • Débitos acima de 60 salários-mínimos;
    • Entrada de 6% sobre o valor consolidado em até 12 parcelas;o Saldo até 133 parcelas, com redução de até 100% dos juros, multa e encargos legais;
    • O percentual de desconto, considerará a capacidade de pagamento do contribuinte;
    • Não sendo concedido desconto pelo fisco, a quantidade mínima será de até 48 parcelas;

Em relação à segunda possibilidade, foi lançado programa federal denominado Litígio Zero, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, possibilitando que contribuintes com débitos tributários federais, negociem com benefícios e reduções, com prazo de adesão de 01/02 a 31/03/2023, nas seguintes condições:

  1. Débitos com processo administrativo pendente de julgamento no âmbito da RFB ou CARF;
  • Possibilidade de realizar a transação SEM ENTRADA para:
    • Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
      1. Redução de até 100% do valor dos juros e multas (limitado a até 65% do valor do débito);
      2. Pagamento mínimo 30% do valor dos débitos, em até 9 parcelas; 
      3. Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação do saldo remanescente.
    • Débitos considerados com grau de recuperabilidade seja alto ou médio:
      1. Sem redução de juros e multa;
      2. Pagamento mínimo de 48% do valor dos débitos, em até 9 parcelas;
      3. Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação do saldo remanescente.
  • Possibilidade de realizar a transação COM ENTRADA para:
    • Entrada de 4% do valor total dos débitos (sem descontos) em até 4 prestações;
    • Saldo devedor com redução de até 100% do valor dos juros e multas, limitado a 65% do valor do débito se pago em até 2 prestações ou limitado a 50% do valor do débito se pago em até 8 prestações;
  1. Débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
  • Não é levado em conta o grau de recuperabilidade dos débitos tributários;
  • Não é levado em conta a capacidade de pagamento do contribuinte;
  • Entrada de 4% sobre o valor consolidado em até 4 parcelas e o saldo remanescente:
    • com redução de 50% dos juros, multa e do montante principal, se pago em 2 parcelas;o com redução de 40% dos juros, multa e do montante principal, se pago em 8 parcelas;
  • Para débitos em dívida ativa, devem estar inscritos há mais de um ano; 

A princípio, esses são todos os principais requisitos para a quitação de débitos tributários federais com possibilidade de obtenção de descontos ou maior prazo de pagamento. Cada um dos temas tratados acima, contém outras particularidades e requisitos que devem ser analisados individualmente, levandose em consideração o tipo do débito, o tipo do contribuinte, capacidade de pagamento, dentre outros.

Nosso escritório tem acompanhado as alterações e implementações e estamos à disposição para auxiliálos a respeito.

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