Municípios e escritórios de advocacia discutem no Judiciário se incide ISS sobre verbas sucumbenciais

Em meio a um embate judicial com escritórios de advocacia, a Prefeitura de São Paulo publicou, neste mês, regras sobre como os advogados devem declarar o recebimento de honorários de sucumbência nas notas fiscais. Tanto na capital paulista quanto em outros municípios brasileiros há discussão no Judiciário sobre a incidência de ISS sobre essas verbas. Previstos no Código de Processo Civil (CPC), os honorários de sucumbência devem ser pagos por quem perde o processo judicial ao advogado do vencedor. Variam entre 10% a 20% sobre o valor da condenação judicial.

Na Instrução Normativa (IN) nº 4, de 15 de fevereiro, a Secretaria Municipal da Fazenda estabelece que o escritório pode emitir apenas uma nota fiscal indicando o valor total bruto recebido no mês a título de honorários de sucumbência.

Segundo advogados, a IN inova ao orientar que o escritório de advocacia coloque o próprio nome no campo destinado à indicação do tomador do serviço.

No campo “discriminação dos serviços”, estabelece a norma, deverão constar as informações dos

números das ações judiciais e os valores de honorários sucumbenciais de cada processo. Salvo nos casos de segredo de justiça, também devem ser indicados os clientes envolvidos nos litígios.

Caso o espaço para preenchimento seja pequeno, de acordo com a IN, o prestador deverá manter à disposição da administração tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a identificação de receitas sujeitas ao ISS, por meio de “relatório mensal analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, clientes e valores respectivos individualizados”.

A publicação da instrução normativa é um segundo passo dado pela Prefeitura de São Paulo sobre a exigência do ISS sobre os honorários sucumbenciais. Em julho do ano passado, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município publicou a Solução de Consulta nº 20. Nela, posicionou-se no sentido deque os honorários de sucumbência são receitas tributáveis. Trata-se, segundo o órgão, de uma remuneração pelo serviço prestado pelos advogados.

“A prefeitura subiu o tom. Saiu de uma solução de consulta orientativa para uma instrução normativa que é uma regra e possui um comando mandatório de como cada contribuinte deve agir daqui para frente”, afirma Marcelo Bolognese, sócio do escritório Bolognese Advogados.

A exigência do ISS, de acordo com advogados tributaristas, impacta os escritórios que recolhem o imposto sobre o faturamento – com alíquota de 5%. Não haveria influência prática sobre optantes do regime especial do ISS fixo, modelo que leva em conta para o cálculo do imposto o número de advogados que compõem o quadro da sociedade. A emissão da nota fiscais, no entanto, é obrigatória também, segundo a prefeitura, para as bancas nesse regime.

Em nota ao Valor, a Secretaria da Fazenda municipal voltou a defender a tributação. Aponta que o

Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 1994) confere aos honorários sucumbenciais natureza remuneratória ao advogado.

Diz ainda que, pela previsão do CPC de 2015, tais verbas passaram a compor a remuneração do advogado da parte vencedora no processo “e, consequentemente, integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços”.

“Importante destacar, ainda, a questão da obrigatoriedade da emissão da NFS-e, já questionada em outras oportunidades. Essa se trata de uma obrigação acessória, ou seja, é uma ação obrigatória para o contribuinte, que tem como função o oferecimento de informações de interesse da administração tributária”, completa.

O Valor mostrou, em dezembro, que em São Paulo e em outros municípios do país, escritórios de advocacia têm obtido decisões judiciais favoráveis. Para afastar a tributação pelo ISS, alegam que não há prestação de serviço à parte contrária no processo – que é quem paga os honorários de sucumbência.

O escritório TSA Advogados, por exemplo, obteve liminar favorável à suspensão do recolhimento. Mas, na sentença, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolheu os argumentos da prefeitura. Revogou a decisão anterior e negou o pedido da banca. Isso porque, disse, o escritório está enquadrado como Sociedade Uniprofissional (SUP) e recolhe o ISS sobre uma base fixa.

“Logo, os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais são irrelevantes para o cálculo do ISSQN, de forma que o presente mandado de segurança – cuja pretensão principal é afastar, daquelas verbas, a incidência do imposto municipal -, não é apto a trazer qualquer resultado útil aos impetrantes”, afirmou (processo nº 1051355-04.2022.8.26.0053).

O advogado Thiago Simões, sócio do TSA, afirma que vai recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Aponta que a decisão não analisou todos os aspectos da questão, especialmente o fato de que os honorários sucumbenciais não visam remunerar serviço prestado pelo escritório ao cliente.

“A verba tem natureza de obrigação legal determinada por decisão judicial”, afirma ele, acrescentando que, embora não vincule o escritório, a solução de consulta “reflete aposição da administração sobre a matéria e tenho justo receio que ela se aplique a mim também”.

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