Conforme publicado oportunamente em informativo pretérito (link: https://bolognese.adv.br/88-atividades-ficarao-sem-pagar-pis-cofins-irpj-e-cssl-por-5-anos-2/), o Governo Federal, em 2021, instituiu um importante programa de recuperação econômica para alguns setores da economia nacional, que foram excessivamente prejudicados pelos efeitos da pandemia da COVID-19.

Trata-se do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído por meio da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu a aplicação de alíquota 0% para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de empresas que exerçam atividades vinculadas aos setores de eventos e turismo, pelo período de 60 (sessenta) meses, isto é, até março de 2027.

Em sua regulamentação, a Portaria ME Nº 7.163/2021 elencou 88 atividades beneficiadas, sendo que a Portaria ME 11.266/2022 reduziu para 38 as atividades que seriam desoneradas.

Entretanto, com vistas ao aumento da arrecadação tributária, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/23, que entre outras alterações, determina o encerramento dos benefícios fiscais do PERSE antes do prazo originalmente estabelecido (março/2027), fazendo com que empresas anteriormente beneficiadas voltem a recolher CSLL, PIS e COFINS a partir de 1º de abril de 2024, e o IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025.

Tal medida se apresenta abusiva e inadequada ao ordenamento jurídico, uma vez que acaba por encerrar, antes do prazo originalmente previsto, um benefício fiscal condicionado à realização de registro em cadastro do governo e, em alguns casos, a mudanças de regime de tributação, como ocorreu no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que migraram para os regimes do lucro presumido ou do lucro real, com vistas ao aproveitamento destes benefícios.

Ademais, o encerramento do programa antes de seu prazo final acaba por frustrar expectativas e planejamentos de empresas que já contavam com a redução da carga tributária para sua plena recuperação e expansão.

Assim, e considerando que tal redução de alíquota pode ser enxergada como uma isenção condicionada a requisitos estabelecidos pela legislação, os contribuintes beneficiários do PERSE têm buscado o Poder Judiciário para afastar, preventivamente, o impacto do cancelamento do PERSE de suas atividades, encontrando sólidos fundamentos jurídicos para tanto.

Nosso escritório está acompanhando este e outros temas e estamos a disposição para auxiliá-los.

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