Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 607.109/PR, entendeu pela possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em aquisições de sucatas, ao decidir pela inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.

Tais artigos estabeleciam, respectivamente: 

  1. a vedação da utilização de créditos decorrentes da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro e metais diversos, pertencentes a determinadas classificações da Tabela de Incidência do IPI, e; 
  2. a suspensão da incidência de PIS/COFINS na venda de tais desperdícios, resíduos e aparas a empresas que apurem seu imposto de renda com base no lucro real, exceto quando tais vendas forem realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Mesmo diante de algumas discordâncias entre os Ministros do STF, prevaleceu o entendimento, no sentido de que ambas as disposições acima citadas seriam inconstitucionais, pois, tornariam mais vantajosa a relação tributária aos contribuintes na aquisição de insumos junto à indústria extrativista do que mediante a aquisição de materiais recicláveis coletados.

Assim, caberia o afastamento da suspensão de PIS/COFINS na venda e, em contrapartida, a liberação da apropriação de créditos relativos à compra de sucatas, para que tais distorções fossem corrigidas, atendendo-se ao interesse maior na realização de operações com materiais recicláveis, mais sustentáveis frente ao meio ambiente.

Estas novas circunstâncias deverão ser observadas tanto pelos adquirentes de sucatas, que poderão pleitear os créditos que lhe são devidos em relação às operações até então realizadas, quanto por aqueles que até então adquiriam insumos junto à indústria extrativista, que poderão replanejar suas operações em busca de melhores condições em âmbito fiscal.

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