O STF incluiu o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC em sua pauta, entre os próximos julgamentos a serem realizados presencialmente, em oportunidade na qual analisará, em sede de repercussão geral, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos pelos contribuintes em repetições de indébito, calculados pela Taxa SELIC.

Em linhas gerais, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro das empresas, que deve, necessariamente, representar o ingresso de novas riquezas, havendo efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte.

Nos termos da legislação atualmente em vigor, o valor dos juros recebidos constitui receita tributável, de forma que a Secretaria da Receita Federal do Brasil exige o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre tais acréscimos.

Neste sentido, o recebimento de valores decorrentes de restituição ou ressarcimento, tanto pela via administrativa ou judicial, não pode ser considerado como receita e, portanto, não pode ser tributado pelo IRPJ nem tampouco pela CSLL.

Todavia, o STF poderá afastar tal cobrança, se prevalecer o entendimento de que eles possuem natureza de recomposição do valor a ser recebido, em virtude do lapso temporal entre o pagamento indevido ou a maior e sua respectiva restituição.

A depender das premissas a serem adotadas no julgamento em questão, poderá ser discutida, da mesma forma, a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre tais juros, uma vez que estas contribuições incidem sobre o faturamento da empresa, que também não poderia englobar esta recomposição de valores representada pelos juros.

Neste passo, os contribuintes que receberam ou se encontram em vias de receber restituições de tributos por meio de procedimentos administrativos ou judiciais deverão acionar o Poder Judiciário para afastar tal tributação indevida dos juros aplicados sobre os valores a serem restituídos.

Nosso escritório segue acompanhando o andamento desta discussão e se encontra à disposição para as orientações e providências necessárias.

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