No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.125.

Conforme já exposto em oportunidades anteriores, o ICMS/ST se caracteriza pela realização do cálculo, retenção e recolhimento do imposto, pelo industrial ou importador, relativo a todas as demais etapas da cadeia de comercialização de uma mercadoria, fazendo com que os contribuintes substituídos não precisem promover o pagamento do ICMS ao Fisco, visto que já houve a antecipação do recolhimento.

Todavia, nesta sistemática o ICMS/ST que foi antecipado acaba compondo o preço de venda do produto e este encargo financeiro acaba sendo suportado pelos demais agentes que compõem a cadeia de comercialização e o valor total da venda do produto, por sua vez, acaba sendo utilizado como base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Agora, com tal decisão favorável aos contribuintes, o STJ definiu por unanimidade que deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado na “Tese do Século” e, portanto, não pode o ICMS (e nem tampouco o ICMS-ST) compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda no julgamento, os Ministros citaram a questão da modulação dos efeitos dessa decisão, no entanto, não chegaram a um consenso sobre a limitação temporal desse julgamento. Diante disto, provavelmente haverá recurso pelo Fisco para que seja esclarecido sobre a modulação dos efeitos, sem, todavia, alterar o já decidido pelo STJ.

Nosso escritório acompanha de perto essa e outras questões relevantes, buscando oferecer sempre orientações jurídicas atualizadas e adequadas às necessidades de nossos clientes.

Estamos à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre os impactos dessa decisão.

Deixe uma resposta