O Supremo Tribunal Federal – STF, considerou inconstitucional a inclusão do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que este imposto estadual, apesar de compor o valor da venda, não representa faturamento, tampouco receita, já que a empresa apenas realiza o repasse do ICMS ao Fisco Estadual.

Todavia, a exclusão do ICMS/ST não foi abordada no julgamento do STF, mas agora, ocorrerá em breve o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ilegalidade da inclusão do ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desta forma, os contribuintes substituídos que, embora não apurem ou recolham o ICMS por ocasião da venda, pagaram este imposto ao comprar da indústria ou do fabricante e o valor total da venda foi utilizado para cálculo do PIS/COFINS.

Diante disso, estes contribuintes podem ingressar com medida judicial, visando a obtenção de respaldo legal para excluir o ICMS/ST na base de cálculo do PIS e da COFINS e pleitear a restituição/compensação dos últimos 5 (cinco) anos contados da propositura da ação judicial.

Nosso escritório vem acompanhando de perto o assunto e está à disposição para orientações e auxílio.

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