Com a publicação da Lei nº 14.151/2021 as empresas estão obrigadas a dispensar as empregadas gestantes ao comparecimento presencial em local de trabalho, mas devem manter o pagamento da remuneração, benefícios e encargos da mesma até que seja encerrado o estado de emergência advindo da pandemia da COVID-19.

Importante ressaltar que não existe nenhum normativo federal no sentido de determinar o que seria especificamente este estado de emergência, não sendo possível, assim, traçar uma perspectiva da duração da vigência dessa lei, devendo-se, portanto, o afastamento ocorrer por tempo indeterminado, neste primeiro momento.

Claro está que a empregada gestante, afastada do local de trabalho, poderá prestar seu trabalho via home office ou teletrabalho, ou seja, ficará à disposição do empregador para trabalhar, ainda que de sua própria residência e, logicamente, respeitando as limitações que o regime de home office impõe aos empregados em geral e, por conseguinte, apenas poderá exigir o cumprimento de atividades compatíveis com esse regime.

Assim, resta evidente que, caso a empregada não possa desempenhar nenhum tipo de trabalho inerente ao seu cargo/função de sua residência, o empregador não poderá exercer o direito de solicitar seu trabalho, ou seja, a empregada ficará dispensada de trabalhar, sem prejuízo da sua remuneração.

Nesses casos, é possível que se proceda a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante. Todavia, a suspensão do contrato de trabalho pode dificultar a solicitação da empregada gestante quando ao recebimento do benefício previdenciário do auxílio maternidade, visto que ela já estaria recebendo um benefício assistencial e, além disso, não estaria com contrato de trabalho vigente, um dos requisitos do benefício previdenciário em questão.

Por fim, importante frisar que deverá ser editada alguma normatização no sentido de esclarecer as medidas a serem adotadas nos casos em que referida lei foi omissa, sem prejuízo da possibilidade de realização de consultas por parte dos empregadores perante o Ministério da Economia, no sentido de esclarecer qual a melhor forma de implementação da legislação em questão.

Nosso escritório se encontra à disposição para auxiliá-los nestas questões.

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