Os Estados brasileiros e o Distrito Federal detêm a competência, que lhes é reconhecida pela Constituição da República, para a instituição e arrecadação do Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD), o qual é cobrado, como sua nomenclatura indica, em transferências de patrimônio decorrentes do falecimento de uma pessoa ou de doações feitas por ela a terceiros.

Tal imposto incide sobre o valor da herança ou da doação, devendo ser recolhido pelo herdeiro ou donatário ao DF ou ao Estado em que se localizam os bens imóveis, ou quando se tratar da transferência de bens móveis, títulos e créditos, ao DF ou ao Estado em que se encontre domiciliado o doador, ou no qual for processado o inventário ou arrolamento.

Os Estados e o DF possuem competência legislativa plena para promover a instituição e arrecadação do ITCMD relativamente a operações que envolvam sujeitos e bens que se encontrem no território nacional. Por outro lado, a Constituição da República determina que deverá ser promulgada lei complementar federal para dispor sobre a competência dos Estados e do DF para instituir o ITCMD nas seguintes hipóteses:

  • Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, e;
  • Se o de cujus: i) possuía bens no exterior; ii) era residente ou domiciliado no exterior, ou; iii) teve seu inventário processado no exterior

Diante da inexistência de lei complementar neste sentido, o DF e diversos Estados, com o passar do tempo, optaram por promulgar leis locais por meio das quais instituíram o ITCMD para tais hipóteses. Tal situação ensejou uma série de discussões judiciais quanto à inconstitucionalidade de tais leis.

Em março deste ano, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, o STF fixou tese, em repercussão geral, segundo a qual é vedada aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do ITCMD sobre operações com elementos no exterior sem a prévia edição de lei complementar federal, tal como exigido pela Constituição da República. Como resultado do julgamento do referido recurso, a legislação do Estado de São Paulo, nos pontos em que estabelecia a incidência do ITCMD em doações ou transferências com elementos no exterior, foi declarada inconstitucional, modulando-se os efeitos da decisão para que tal declaração valesse somente a partir do julgamento realizado, ressalvando-se as discussões judiciais pendentes de conclusão até tal momento, nas quais se discuta: i) a qual Estado o ITCMD deveria ser recolhido em tais hipóteses, ou; ii) a validade da cobrança do imposto, caso não tenha sido pago anteriormente.

Diante de tal entendimento, a legislação do DF e a de diversos outros Estados da Federação vem sendo declarada inconstitucional em relação a estes pontos, aplicando-se, inclusive, os mesmos critérios de modulação.

Assim, verifica-se que os débitos de ITCMD ainda não pagos, relativos a doações, inventários e arrolamentos com elementos no exterior, são passíveis de anulação, e novas transmissões de bens e direitos nestes moldes não serão tributadas, enquanto não for promulgada lei complementar federal a respeito.

Nosso escritório se encontra à disposição para prestar maiores informações a respeito, bem como para auxiliá-los em operações realizadas nestes moldes.

Deixe uma resposta