Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

No entanto, em 13/05/2021, restou definido dois importantes pontos, sendo o primeiro deles quanto à delimitação do alcance desta decisão, e com isto, teremos os seguintes desdobramentos:

  • Empresas que ingressaram com a ação até o dia 15/03/2017, poderão recuperar os créditos, relativo aos valores indevidamente pagos, do período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em diante;
  • Empresas que ingressaram com a ação judicial após 15/03/2017, poderão recuperar os créditos apenas deste dia em diante;

O segundo ponto, consiste na definição de que o imposto a ser excluído da base de cálculo das contribuições federais é o ICMS destacado na nota fiscal. 

Há ainda outras questões, como contribuintes que já tiveram suas ações finalizadas e com trânsito em julgado reconhecido, sendo que nestes casos, será necessário a análise individualizada. 

Importante dizer que, quem ainda não ingressou com esta ação judicial, poderá fazê-lo para deixar de realizar o recolhimento de forma majorada daqui em diante e ainda recuperar o que foi pago a maior desde 15/03/2017.

Nosso escritório se encontra à disposição para auxiliá-los nestas questões.

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