Conforme já noticiado anteriormente em duas oportunidades, em informativos que podem ser encontrados aqui (https://bolognese.adv.br/exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/) e aqui (https://bolognese.adv.br/sts-julgara-importante-tema-tributario-que-trata-do-icms-st/), há importante tese que se encontra pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na possibilidade de exclusão do ICMS/ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Rememorando o já exposto nas oportunidades anteriores, o ICMS/ST se caracteriza pela realização do cálculo, retenção e recolhimento do ICMS, pelo industrial ou importador, relativo a todas as demais etapas da cadeia de comercialização de uma mercadoria, fazendo com que os contribuintes substituídos não precisem promover o pagamento do imposto ao Fisco.

Todavia, nesta sistemática o ICMS/ST que foi antecipado acaba compondo o preço de venda do produto, e o encargo financeiro correspondente acaba sendo suportado pelos demais agentes que compõem a cadeia de comercialização. O valor total da venda do produto, por sua vez, acaba sendo utilizado como base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tal encargo pode ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições mediante a propositura de ação judicial com tal finalidade. É de suma importância, neste passo, que tal providência seja tomada antes da conclusão do julgamento pelos Tribunais Superiores, que podem decidir pela modulação dos efeitos da decisão, ocasionando a redução dos créditos a serem recuperados pelos contribuintes.

Considerando que o julgamento já se iniciou em período passado e, neste momento, está sendo retomado após a devolução de pedido de vista, nosso escritório se põe à disposição para orientações e auxílio com vistas ao melhor aproveitamento das condições a serem estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

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