A Prefeitura de São Paulo instituiu por meio da Lei nº 18.095/2024, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, para regularização de débitos municipais constituídos até 31/12/2023, que oferta os seguintes descontos, para débitos de origem tributária:

Podem também ser incluídos débitos tributários de parcelamentos em andamento (PAT e PRD), bem como ser débitos oriundos de parcelamentos rompidos. No caso do pedido de transferência de eventual parcelamento em andamento, o contribuinte deverá efetivar o pedido até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente posterior à publicação do regulamento desta lei, o que deve ocorrer em breve.

Estão fora do PPI, os débitos relativos ao SIMPLES Nacional e aqueles já transacionados perante a Procuradoria Geral do Município.

O contribuinte, pessoa física e/ou jurídica com sede no Município de São Paulo, que optar pelo pagamento de forma parcelada deverá autorizar o débito automático de cada parcela em conta corrente, sobre a qual haverá a aplicação da Taxa Selic, acrescidos de 1% em relação ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.

Para a adesão ao PPI, os contribuintes deverão aguardar a regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal, pois a adesão poderá ser formalizada até último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei, o que se ressalte, ainda não ocorreu. Esta regulamentará disciplinará sobre os procedimentos para formalização do parcelamento e datas de adesão.

Nosso escritório está acompanhando este e outros temas e se coloca à disposição para auxiliá-los.

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