Empresas que apuram o PIS/COFINS de forma não-cumulativa, obtiveram decisão desfavorável em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 25/11. Neste julgamento houve o entendimento de que a atual legislação destes tributos pode restringir a apropriação de créditos e com isto, impor algumas limitações ao invés do direito amplo e absoluto solicitado na ação judicial.

De acordo com o Jornal Valor Econômico do dia 26/11, “essa era a discussão tributária mais valiosa em tramitação no STF”.

No caso analisado pelo STF, estava em jogo o fato de haver direito ao crédito de forma imediata nas aquisições de bens do ativo imobilizado, ou nas aquisições de pessoas físicas ou ainda aquelas desoneradas de tributação. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que são constitucionais as restrições constantes na legislação do PIS/COFINS, como as leis ordinárias e outras normas contidas em Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB).

No voto do Ministro relator do caso, houve o reconhecimento de que as leis do PIS/COFINS não delinearam a definição do conceito de insumo, palavra-chave para definir o que pode e o que não pode ser considerado como crédito.

Com isto, reacende a decisão do STJ obtida sob o rito dos recursos repetitivos em abril/2018, na qual o conceito de insumo deverá ser interpretado com base em dois critérios em relação às despesas, custos ou aquisições: (i) essencialidade e (ii) relevância. Tais critérios devem levar em consideração à atividade da empresa, de forma individualizada.

Dito de outra forma, a aquisição de açúcar não gera crédito para uma indústria metalúrgica que usa tal produto no refeitório, mas gera crédito para uma indústria de doces. Por outro lado, a aquisição de graxa, gera crédito para uma indústria metalúrgica, pois tal produto é utilizado em sua linha de produção, mas, não gera créditos para uma indústria de doces, que utiliza na lubrificação de suas cadeiras, por exemplo.

Baseado no consolidado entendimento do STJ, é possível reanalisar as aquisições e despesas ocorridas nos últimos 5 anos e identificar novas oportunidades de apropriação de créditos, como insumos que não foram corretamente classificados, aquisição de uniformes (quando tratar-se de exigência sanitária); desinfetante e luvas (se essenciais à cadeia produtiva); óleo lubrificante para máquinas do setor produtivo, equipamento de proteção individual, dentre outros.

Com tal análise, é possível ampliar o rol dos créditos considerando despesas essenciais ou relevantes na atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, de forma que, qualquer produto ou serviço considerado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, processo comercial ou na execução da prestação do serviço, deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS.

Nosso escritório vem acompanhando as atualizações e desdobramentos deste tema e está à disposição para orientações.

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