Desde janeiro de 2024, está vigente o novo regime de tributação relativo às subvenções de investimento previsto na Lei nº 14.789/2023, por meio da qual a Receita Federal do Brasil passou a tributar os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme informativo publicado aqui.

Diante da probabilidade de que os contribuintes não tenham recolhido os tributos da forma considerada pelo Fisco como correta (não exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além da tributação do PIS e da COFINS), a referida legislação (artigo 13), também trouxe a possibilidade de autorregularização dos débitos tributários para os contribuintes que não cumpriram os critérios da legislação anterior.

Agora, em 02/04/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184,  regulamentando a forma desta autorregularização, possibilitando assim que sejam liquidados os débitos referentes a IRPJ e CSLL cujas exclusões tenham sido informadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) transmitidas até 29/12/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento por parte do Fisco (auto de infração).

Desta forma, esta autorregularização não se aplica àqueles que não estão tributando, já a partir da competência de 01/2024, os benefícios fiscais em conformidade com a legislação atualmente em vigor, sendo que para estes casos exige-se a regular escrituração das subvenções deduzidas.

A autorregularização prevê a redução de 80% da dívida consolidada, se o pagamento ocorrer em até 12 parcelas mensais e sucessivas. Optando por quantidade maior de parcelas, haverá o pagamento obrigatório de entrada de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem qualquer redução (em até 5 parcelas mensais e sucessivas), sendo que o restante poderá ser pago em até 60 parcelas mensais com redução de 50% do valor remanescente do débito ou em até 84 parcelas mensais, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

A proposta de adesão deverá ser submetida, via e-CAC, entre os dias 10 e 30/04/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, e entre 10/04 e 31/07/2024, para os períodos de apuração do ano de 2023.

Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los tanto na adesão à autorregularização como para a discussão judicial que visa ao afastamento da tributação sobre os benefícios fiscais.

Deixe uma resposta