Em recente julgamento pelo Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro foi concedida medida liminar para excluir o percentual da comissão paga pelo restaurante às plataformas de delivery, como o iFood, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O pedido foi feito por um restaurante, que solicitou a exclusão, informando que metade das suas vendas são realizadas por meio do aplicativo de entrega e que parte de sua receita, que corresponde entre 12% e 30%, é oriunda desse serviço de intermediação.

Dessa forma, o juiz do caso aplicou o entendimento de que receitas transitórias não podem ser consideradas como faturamento e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.

A decisão apontou ainda que as plataformas digitais são utilizadas para impulsionamento nas vendas e os valores retidos em comissão têm natureza de insumo, o que poderia, inclusive, gerar crédito de PIS/COFINS, e no caso do contratante desse serviço apurar tais contribuições pela modalidade não-cumulativa.

Essa decisão é muito importante, pois pode orientar um caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário beneficiando outros contribuintes com casos similares, bem como afeta diretamente o caixa dos estabelecimentos, especialmente aqueles que realizam suas vendas exclusivamente por aplicativos.

Nosso escritório vem acompanhando de perto o andamento desta e de outras discussões e se encontra à disposição para as orientações e providências

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